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Processo:
0014219-81.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0014219-81.2026.8.16.0035

Recurso: 0014219-81.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Requerente(s): NESTOR FERREIRA
MARYLINN INGRID RIBEIRO FERREIRA
Requerido(s): VALE INVEST FACTORING LTDA
I -
Nestor Ferreira e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação dos artigos 783, 784, inciso III, e 803, inciso I, do
Código de Processo Civil, sustentando: a) que o Termo Particular de Confissão de Dívida
utilizado para aparelhar a execução não possui assinatura de duas testemunhas, requisito
legal indispensável para a formação do título executivo extrajudicial; b) que a necessidade de
esclarecimentos acerca da dívida global, do fracionamento do débito e da alegada duplicidade
de cobrança evidencia a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, impondo o
reconhecimento da nulidade da execução.
Requereram, ao final, o provimento do presente recurso especial.
II –
Quanto à executividade de instrumento particular sem assinatura de duas
testemunhas, o Colegiado fundamentou que se admite, excepcionalmente, o afastamento da
exigência formal prevista no art. 784, III, do CPC quando a existência e a validade da avença
puderem ser comprovadas por outros meios idôneos. Concluiu que, no caso concreto, as
assinaturas foram reconhecidas em cartório, o negócio jurídico não foi efetivamente infirmado
e havia elementos suficientes para demonstrar a pactuação, razão pela qual foi mantida a
força executiva do título. Tal entendimento não destoa da orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Confira-se:
(...) 2. A formalidade do art. 784, III, do Código de Processo Civil
admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser obtida por
meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não se
justificando a conversão da execução em ação de conhecimento.
Precedentes. (...) (REsp n. 1.930.124/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4
/2026.)

(...) 5. A ausência de duas testemunhas em instrumento particular
pode ser mitigada em situações excepcionais quando a certeza da
obrigação é demonstrável por outros meios; (...) (AREsp n. 3.138.440
/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6
/2026, DJEN de 29/6/2026.)

Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo “teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n.
1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022).
Além disso, relativamente à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo
extrajudicial, na decisão recorrida restou consignado que não houve cobrança em duplicidade,
pois a dívida global foi formalizada por instrumentos contratuais distintos, com valores
diversos, garantias autônomas e obrigações individualizadas. Assentou ainda que cada
execução decorre de título próprio e independente. A alteração dessas conclusões, apoiadas
expressamente no exame das provas produzidas e das características concretas dos contratos
e das garantias envolvidas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório e conteúdo
contratual, providência inviável em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A
respeito:
(...) 2. (...) o colegiado assentou que a confissão de dívida ostenta
liquidez, certeza e exigibilidade. 3. A revisão das conclusões
firmadas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 3.155.439/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN
de 10/9/2026.)

(...) 2. Mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso
especial com base nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, diante da
necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem
sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título. (...) (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.824.092/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)

III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação das Súmulas
5, 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02