Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014219-81.2026.8.16.0035 Recurso: 0014219-81.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): NESTOR FERREIRA MARYLINN INGRID RIBEIRO FERREIRA Requerido(s): VALE INVEST FACTORING LTDA I - Nestor Ferreira e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos artigos 783, 784, inciso III, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que o Termo Particular de Confissão de Dívida utilizado para aparelhar a execução não possui assinatura de duas testemunhas, requisito legal indispensável para a formação do título executivo extrajudicial; b) que a necessidade de esclarecimentos acerca da dívida global, do fracionamento do débito e da alegada duplicidade de cobrança evidencia a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, impondo o reconhecimento da nulidade da execução. Requereram, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Quanto à executividade de instrumento particular sem assinatura de duas testemunhas, o Colegiado fundamentou que se admite, excepcionalmente, o afastamento da exigência formal prevista no art. 784, III, do CPC quando a existência e a validade da avença puderem ser comprovadas por outros meios idôneos. Concluiu que, no caso concreto, as assinaturas foram reconhecidas em cartório, o negócio jurídico não foi efetivamente infirmado e havia elementos suficientes para demonstrar a pactuação, razão pela qual foi mantida a força executiva do título. Tal entendimento não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) 2. A formalidade do art. 784, III, do Código de Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento. Precedentes. (...) (REsp n. 1.930.124/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4 /2026.) (...) 5. A ausência de duas testemunhas em instrumento particular pode ser mitigada em situações excepcionais quando a certeza da obrigação é demonstrável por outros meios; (...) (AREsp n. 3.138.440 /CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6 /2026, DJEN de 29/6/2026.) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo “teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Além disso, relativamente à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, na decisão recorrida restou consignado que não houve cobrança em duplicidade, pois a dívida global foi formalizada por instrumentos contratuais distintos, com valores diversos, garantias autônomas e obrigações individualizadas. Assentou ainda que cada execução decorre de título próprio e independente. A alteração dessas conclusões, apoiadas expressamente no exame das provas produzidas e das características concretas dos contratos e das garantias envolvidas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório e conteúdo contratual, providência inviável em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A respeito: (...) 2. (...) o colegiado assentou que a confissão de dívida ostenta liquidez, certeza e exigibilidade. 3. A revisão das conclusões firmadas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 3.155.439/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 10/9/2026.) (...) 2. Mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso especial com base nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.824.092/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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